:: ESTATUTOS DA SPAD ::
Sociedade Protectora dos Animais Domésticos do Funchal
:: Capítulo I ::
Denominação
Artigo 1º – A Sociedade é uma associação de benemerência que passa a reger-se pelos presentes estatutos e denomina-se Sociedade Protectora dos Animais Domésticos do Funchal.
Sede, fins e competência
Artigo 2º – A sede da Sociedade é no Funchal podendo no entanto estabelecer delegações ou comissões em qualquer localidade do Arquipélago da Madeira.
Artigo 3º – A Sociedade tem por fim geral, como associação de benemerência e como principal finalidade a protecção aos animais de uma maneira geral de acordo com as leis vigentes e sempre que possa pela protecção directa se os recursos da Sociedade o permitirem, procedendo à recolha dos animais abandonados e facilitando o seu curativo quando doentes; pela protecção indirecta promovendo por todos os meios ao seu alcance a divulgação do carinho e amizade que a todos devem merecer os animais.
Artigo 4º – Para a consecução dos seus fins e divulgação dos seus princípios de acção, deverá a Sociedade:
1º - Solicitar às entidades competentes todo o auxílio necessário ao desempenho da sua missão na repressão aos maus-tratos nos animais.
2º - Dar parecer sobre todos os assuntos que digam respeito a animais nomeadamente quando solicitados por outros organismos.
3º - Intervir na defesa de quaisquer animais nomeadamente no seu tratamento, transporte e abate.
4º - Aderir ou corresponder-se com organizações similares nos termos destes estatutos.
5º - Promover iniciativas que favoreçam a divulgação do espírito que norteia a Sociedade.
6º - Receber a quotização dos associados e demais receitas e assegurar a sua adequada gestão.
:: Capítulo II ::
Dos Sócios
Artigo 5º – O número de sócios é ilimitado; podem fazer parte da Sociedade todas as pessoas que nela livremente se inscrevam e sejam admitidas, independentemente da nacionalidade, sexo ou idade excepto quando menores, que deverão ser autorizados por competente superior.
Artigo 6º – A admissão de sócio é feita através de proposta subscrita pelo interessado e por outro sócio proponente, acompanhada de duas fotografias e dirigido à Direcção.
Artigo 7º – A admissão implica a aceitação expressa destes estatutos.
Artigo 8º – Os sócios podem ser contribuintes, protectores e honorários:
1º - São sócios contribuintes os que se inscrevam na Sociedade e contribuam com a quota mínima estipulada.
2º - São sócios protectores os que auxiliarem a Sociedade com donativos importantes.
3º - São sócios honorários que, pela sua actuação ou pelos serviços prestados à Sociedade dentro do verdadeiro espírito de amor pelos animais, mereçam um lugar de destaque entre os associados.
Artigo 9º – Perdem a qualidade de sócios:
1º - Os que deixem voluntariamente a Sociedade, devendo, no entanto, participar por escrito.
2º - Tenham quotas em atraso por um período superior a seis meses, quando devidamente exigidas.
3º - Os que tenham sido expulsos da Sociedade.
Direitos dos Sócios
Artigo 10º – São direitos dos sócios:
1º - Exigir a correcta aplicação dos estatutos que regem a Sociedade.
2º - Participar e intervir na vida da Sociedade, exprimindo nas Assembleias-gerais as suas opiniões sobre as questões de interesse para a Sociedade e em prol dos animais.
3º - Eleger e ser eleito para os cargos directivos da Sociedade.
4º - Beneficiar de redução sobre os serviços prestados no âmbito da assistência veterinária.
5º - Propor novos sócios.
6º - Possuir o cartão de identificação de sócio e um exemplar dos estatutos.
7º - Requerer nos termos estatutários a convocação da Assembleia-geral.
8º - Examinar os livros e as contas da Sociedade no período que medeia entre a publicação da convocatória e a realização da Assembleia-geral para apresentação do relatório de contas.
9º - Não podem ser eleitos para cargos directivos os sócios menores de vinte anos.
Deveres dos sócios
Artigo 11º – São deveres dos sócios:
1º - Cumprir as disposições estatutárias.
2º - Pagar regularmente as quotas com que se subscreveram.
3º - Participar e intervir nas Assembleias, manter-se informado da vida da Sociedade; desempenhar com zelo e dignidade as funções para que for eleito nos termos dos estatutos.
4º - Reclamar dos agentes da autoridade competente todo o auxílio que for necessário para impedir todas as crueldades e maus-tratos aos animais quer no seu tratamento, quer no abate.
5º - Dar conhecimento à Direcção da Sociedade de todas as irregularidades ou do não cumprimento do previsto no artigo anterior.
6º - Difundir os princípios fundamentais e objectivos da Sociedade, bem como lutar no sentido de propagar o espírito de humanidade que deve haver para com os animais.
:: Capítulo III ::
Da Quotização
Art.12º – A quotização mínima mensal é de 50$00 podendo a mesma ser liquidada em prestações mensais, trimestrais, semestrais ou anuais conforme a vontade do sócio subscritor.
Artigo 13º – Incumbe à Sociedade proceder à cobrança das quotas dos associados, podendo, no entanto, os sócios fazê-lo directamente.
:: Capítulo IV ::
Órgãos da Sociedade
Artigo 14º – Os órgãos da Sociedade são:
1º - A Assembleia-geral
2º - A Direcção
3º - O Conselho Fiscal.
Da Assembleia-geral
Artigo 15º – A Assembleia-geral é constituído por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos estatutários.
Artigo 16º – Compete exclusivamente à Assembleia-geral, devendo para isso ser expressamente convocada:
1º - Eleger corpos directivos da Sociedade.
2º - Deliberar sobre destituição ou escusa da Mesa da Assembleia-geral da Direcção ou do Conselho fiscal.
3º - Deliberar sobre alteração aos estatutos ou fiscalizar a sua observância.
4º - Deliberar sobre todas as propostas que lhe submetidas pela Direcção no âmbito das suas competências, nomeadamente sobre qualquer decisão em que esteja em causa a sobrevivência ou património da Sociedade.
5º - Aprovar ou rejeitar o orçamento anual das receitas e despesas apresentado pela Direcção.
6º - Admitir os sócios honorários e protectores.
Artigo 17º – A Assembleia-geral convocada nos termos dos estatutos pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral reúne em sessão ordinária bienalmente para eleição dos corpos gerentes da Sociedade e anualmente no mês de Fevereiro para discussão e deliberação do orçamento anual da Sociedade e em sessão extraordinária sempre que seja reunida a pedido da Direcção do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 15 sócios.
Artigo 18º – Os requerimentos para convocação da Assembleia-geral serão dirigidos, por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral e deles constarão sempre os motivos que os determinem, a sua fundamentação bem como a respectiva ordem de trabalhos, a qual não poderá ser alterada.
Artigo 19º – A convocação da Assembleia-geral será feito pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou por quem o substitua, nos oito dias subsequentes ao da recepção do respectivo requerimento e a sua publicação far-se-à pelo menos num dos jornais diários de maior tiragem na Região Autónoma da Madeira, com a indicação do dia, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 20º – A Assembleia-geral deverá reunir entre o 8º e o 15º dia após a publicação de convocatória.
Artigo 21º A Assembleia-geral só pode funcionar à hora indicada na convocatória se estiverem presentes pelo menos 10% da totalidade dos sócios; não se encontrando o quórum suficiente para o seu funcionamento à hora indicada a Assembleia funcionará uma hora depois com o número que estiver presente, salvo se a Mesa da Assembleia-geral considerar que os assuntos a deliberar, pela sua importância e responsabilidade, não poderão ser decididos pelo número de sócios presentes.
Constituição da Mesa da Assembleia-geral
Artigo 22º – A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um presidente, um primeiro secretário, um segundo secretário e três suplentes, sendo eleita bienalmente pela Assembleia-geral de acordo com os estatutos.
Artigo 23º – As deliberações da Mesa da Assembleia-geral serão tomadas por maioria dos seus membros efectivos, tendo o Presidente, ou quem o substitua voto de qualidade.
Artigo 24º – O Presidente da Mesa da Assembleia-geral é substituído nos seus impedimentos pelo Presidente suplente ou pelo 1º Secretário e na ausência deste, pelo 2º Secretário. Os secretários suplentes suprirão os impedimentos do 1º e 2º secretário de acordo com o critério estabelecido pela mesa.
Competência da Mesa da Assembleia-geral
Artigo 25º – Compete em especial à Mesa da Assembleia-geral:
1º - Assegurar o bom funcionamento e o respectivo expediente das sessões da Assembleia-geral, bem como o apuramento e divulgação dos respectivos resultados.
2º - Assegurar a convocação e realização das Assembleias.
Artigo 26º – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou a quem o substitua:
1º - Conferir posse aos membros da Mesa da Assembleia-geral, do Conselho Fiscal e da Direcção.
2º - Assinar as actas da Mesa da Assembleia-geral, os termos de abertura e encerramento dos livros de posse e das actas dos órgãos da Sociedade.
3º - Marcar a data e convocar a Assembleia-geral em sessão extraordinária nos termos dos estatutos.
4º - Deferir o pedido de demissão de um membro de qualquer órgão da Sociedade, nos termos estatutários.
5º - Poderá assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Artigo 27º – Compete em especial aos secretários:
1º - Suprir os impedimentos do presidente de acordo com o artigo 24º.
2º - Preparar e fazer publicar os avisos convocatórios.
3º - Elaborar e assinar as actas das suas reuniões.
4º - Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e assisti-lo em tudo o que for necessário para o bom funcionamento da Assembleia-geral.
5º - Passar certidão das actas da Assembleia-geral sempre que requeridas.
Da Direcção
Artigo 28º – A Direcção é o órgão executivo central ao qual compete a gestão e representação da Sociedade. Os seus membros são solidários pelos actos praticados durante o mandato para que foram eleitos.
Artigo 29º – A Direcção é composto de sete membros efectivos sendo eleitos simultaneamente três suplentes.
Artigo 30º – A Direcção é eleita pela Assembleia-geral nos termos dos estatutos e o seu mandato é de dois anos a contar da data da sua eleição devendo contudo manter-se em exercício até à tomada de posse da nova Direcção eleita.
Artigo 31º – A Direcção reúne, pelo menos uma vez em cada mês e sempre que considerar conveniente, lavrando actas das suas reuniões.
Artigo 32º – A Direcção reúne validamente com presença de metade mais um dos seus membros efectivos e as suas deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.
1º - Dos membros da Direcção um é o Presidente, outro o Secretário, outro o Tesoureiro e os restantes, Vogais.
Competência da Direcção
Artigo 33º – Compete especialmente À Direcção:
1º - Dar execução às deliberações da Assembleia-geral.
2º - Representar a Sociedade em todos os seus actos.
3º - Gerir a Sociedade de acordo com os estatutos.
4º - Admitir ou recusar os novos sócios contribuintes.
5º - Organizar e dirigir os serviços da Sociedade ou desta dependentes, elaborar regulamentos internos, admitir o pessoal para o seu serviço ou exonerá-lo.
6º - Solicitar às entidades competentes as providências necessárias para garantir a protecção dos animais.
7º - Atribuir prémios ou louvores a quem pela sua actuação em prol dos animais o mereça.
8º - Apresentar ao Conselho Fiscal as contas do exercício anual, obrigatoriamente em Janeiro de cada ano.
9º - Apresentar à Assembleia-geral o orçamento anual, acompanhado do respectivo relatório da sua actividade.
10º - Requerer a convocação dos restantes órgãos da Sociedade para fins consultivos.
11º - Criar comissões ou delegações para melhor divulgação dos fins a que se propõe.
12º - Exercer as demais funções que legal ou estatutariamente sejam da sua competência.
Artigo 34º – Compete ao presidente da Direcção:
1º - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção e coordenar os seus trabalhos.
2º - Superintender em todo o expediente administrativo, assinando toda a correspondência e movimento financeiro.
3º - Representar a Direcção em todos os seus actos quer individualmente quer com os restantes membros da Direcção no seu todo ou parcialmente.
Artigo 35º – Compete ao secretário da Direcção:
1º - Organizar e coordenar as actas das reuniões e todo o expediente da Sociedade, coadjuvado pelos restantes membros da Direcção e do pessoal remunerado da Sociedade.
2º - Substituir o presidente nos seus impedimentos.
Artigo 36º – Compete ao Tesoureiro:
1º - Organizar e coordenar toda a escrita dos valores da Sociedade.
2º - Substituir o secretário ou o tesoureiro nos seus impedimentos.
3º - Discutir e votar em igualdade de direitos com os restantes membros da Direcção todos os assuntos que respeitam à Sociedade.
Artigo 37º – Compete aos vogais:
1º - Coadjuvar o Presidente, o Secretário, e o Tesoureiro em tudo o que estatutariamente contribua para o bom funcionamento da Sociedade.
2º - Substituir o Secretário ou o Tesoureiro nos seus impedimentos.
3º - Discutir e votar em igualdade de direitos com os restantes membros da Direcção todos os assuntos que respeitam à Sociedade.
Do Conselho Fiscal
Artigo 38º – O Conselho Fiscal é composto de três membros eleitos em cada biénio pela Assembleia-geral e o seu mandato é coincidente com os restantes órgãos da Sociedade. Simultaneamente serão eleitos três sócios suplentes. Dos três membros, um será o Presidente, outro o Secretário e o terceiro, o Relator.
Artigo 39º – O Conselho Fiscal tem acesso a toda a documentação de carácter contabilístico, devendo reunir com a Direcção ou com o tesoureiro sempre que necessário ao cabal cumprimento das suas atribuições.
Artigo 40º – O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente em Janeiro para apreciar o relatório anual da Direcção bem como as contas do mesmo ano e dar sobre estas o seu parecer.
Artigo 41º – O Conselho Fiscal pode apresentar à Direcção todas as sugestões de interesse para a vida da Sociedade nomeadamente no domínio da gestão financeira.
:: CAPÌTULO V ::
Das eleições
Artigo 42º – A Assembleia-geral eleitoral é constituído por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.
Artigos 43º – Só podem ser eleitos os sócios que tenham a sua quota em dia.
Artigo 44º – Compete à Mesa da Assembleia-geral:
1º - Convocar durante o mês de Fevereiro a Assembleia-geral e eleitoral.
2º - Marcar a data para a sua realização.
3 º - Organizar o processo eleitoral, promovendo a confecção dos boletins de voto e tudo quanto for necessário à realização do acto eleitoral.
4º - Receber e apreciar as candidaturas.
5º - Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações ao acto eleitoral.
Artigo 45º
1º - A apresentação de candidaturas será presente ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral através dos serviços da secretaria da Sociedade Protectora que passará documento comprovativo da sua recepção e delas constará a designação nominal dos sócios a eleger, bem como os respectivos cargos.
2º - As listas de candidaturas deverão ser subscritas por pelo menos 10% da totalidade dos sócios e por um número nunca inferior a 50.
3º - A Direcção poderá apresentar listas sem necessidade de ser subscrita pelos sócios.
4º - A apresentação das listas de candidaturas deverá ser feita até oito dias antes da data do acto eleitoral.
Artigo 46º – Os boletins de voto serão de formato rectangular, e os nomes e os cargos dos candidatos a eleger deverão ser dactilografados ou impressos.
Artigo 47º – A identificação dos eleitores será efectuada através do cartão de sócio ou por qualquer outro elemento de identificação com fotografia, devendo ser conferida pelo livro de inscrição de sócios.
Artigo 48º – Poderão ser interpostos recursos com fundamento em irregularidades do acto eleitoral ou inelegibilidade de algum membro, no prazo de quarenta e oito horas e deverão ser dirigidas por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, que fará a sua apreciação e posterior deliberação.
Artigo 49º – A posse dos novos corpos directivos eleitos é conferida até o oitavo dia subsequente ao do acto eleitoral pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral em exercício.
Artigo 50º – Com a tomada de posse dos novos corpos directivos cessa toda a actividade dos elementos em exercício.
:: CAPÍTULO VI ::
Disposições Diversas
Artigo 51º – A Sociedade é estranha a discussões de doutrina política, ou outras alheias ao exclusivo fim da sua criação.
Artigo 52º – A Sociedade considera maus tratamentos aos animais, e exerce a sua missão para os evitar, coibir e corrigir os seguintes:
1º - Espancar violentamente os animais.
2º - Privá-los de alimentação, dar-lhes sustento insuficiente ou de qualidade prejudicial à sua saúde.
3º - Privá-los dos cuidados mais elementares nos transportes.
4º - Paragem ou estacionamento muito prolongado ao sol, ao frio, à chuva ou sem alimentação.
5º - Fazer trabalhar animais feridos, ou pôr arreios sobre as feridas ou chagas vivas.
6º - Obrigá-los quando pesadamente carregados a subir calçadas ou ladeiras, sem os fazer descansar ou sem lhes dar reforços.
7º - A fazer levantar à força de pancadas ou de outro género de crueldades, os animais que sob o peso da carga caírem por terra.
8º - Amontoar uns por cima dos outros em cestos ou em veículos, cabritos, galinhas e outros animais destinados à alimentação ou arremessá-los violentamente ao chão ou uns sobre os outros.
9º - Abandonar nos caminhos públicos animais doentes ou feridos.
10º - Cegar as aves cantantes, depenar, tirar a pele ou escamar animais ainda vivos.
11º - Conduzir as aves ou outros animais com os pés atados e com as cabeças pendentes.
12º - Matar lentamente os animais destinados à alimentação, fazendo-os sofrer agonia ou dor que se possa evitar, ou procedendo assim com os animais que são abatidos por doença.
13º - Maltratar publicamente quaisquer animais.
14º - Obrigar gado já ferido ou extenuado a continuar em marcha, quando, possa ser transportado em qualquer veículo.
15º - Finalmente, tudo que ao coração humano repugne, no sentido de oprimir ou martirizar quaisquer animais.
Artigo 53º – A Direcção deverá de cinco em cinco anos proceder ao reajustamento do número de sócios.
Artigo 54º – Qualquer sócio que preste serviços remunerados à Sociedade não poderá fazer parte dos seus corpos directivos.
Artigo 55º – Todos os casos omissos serão solucionados pela Assembleia-geral e deles se fará transcrição em acta própria.
Artigo 56º – Estes estatutos revogam na totalidade os estatutos publicados em Janeiro 1897.
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